A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um agravo regimental interposto pelo Ministério Público e manteve um recurso em habeas corpus provido pelo ministro Sebastião Reis Jr. para absolver um homem acusado pelo crime de roubo circunstanciado em Minas Gerais.
No recurso, o órgão ministerial pontuou que os guardas municipais, ao contrário da fundamentação exarada pelo ministro na decisão monocrática, “não realizaram atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil, mas de situação de flagrância, que autoriza a prisão por qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal”.
Ainda segundo o Parquet, a Guarda Municipal foi acionada logo após o fato imputado, realizando a busca pessoal do acusado e efetuando a prisão em flagrante.
A decisão da Turma
A Sexta Turma não concordou com os argumentos do Ministério Público.
Inicialmente, o ministro Sebastião Reis, relator, pontuou que a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.
Conforme recente julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais (REsp n. 1.977.119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022), advertiu o ministro.
O ministro invocou precedente da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania em que se assentou que a guarda só pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas – apuração de notitia criminis –, tipicamente policiais e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas diligências e todas as que delas derivaram é medida que se impõe, assentou Sebastião.
Assim, o agravo regimental foi desprovido à unanimidade, sendo mantida a anulação das provas e a consequente absolvição do paciente.
A decisão é importante, pois ostenta um cenário fático diferente da maioria das decisões em que o Superior Tribunal de Justiça decreta a nulidade das provas colhidas por guardas.
Em boa parte dos casos anulados, o crime objeto do processo é o tráfico de drogas. Neste, foi imputado ao paciente o delito de roubo.
Número da decisão: AgRg no RHC 173316 – MG.