O STJ passou a considerar inadmissíveis as “confissões extrajudiciais” prestadas perante à polícia no momento da prisão. A Terceira Seção da Corte (responsável por julgar temas penais) finalizou hoje um julgamento paradigmático que resultou nas seguintes teses:
1) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova como, por exemplo, o testemunho do policial que acolheu.
2) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de prova na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória
3) A confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP
Modulação dos efeitos: “a aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte da publicação deste acórdão no diário da justiça eletrônico”.
Referência: AREsp 2.123.334/MG