
Por maioria de votos (6 a 3), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nesta terça-feira (14) a tese de que o Ministério Público não pode requisitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial.
A matéria, que vem gerando controvérsias não só na Corte Cidadã, mas também no Supremo Tribunal Federal, por ora foi pacificada no STJ, tendo em vista que a decisão foi tomada pela Terceira Seção, órgão responsável por uniformizar o entendimento das duas Turmas Criminais da Corte.
Entenda o caso
A controvérsia girava em torno da legalidade da requisição direta de relatórios financeiros pelo Ministério Público ou por autoridades policiais ao COAF, sem a intermediação do Poder Judiciário.
O debate ganhou força após o julgamento do Tema 990 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019.
Naquele julgamento, o STF considerou constitucional o compartilhamento espontâneo de dados pelo COAF e pela Receita Federal com o Ministério Público, desde que respeitados os critérios legais de sigilo e controle judicial posterior.
A dúvida que permaneceu foi:
- Esse compartilhamento espontâneo também autorizaria a requisição direta, por iniciativa do MP ou da polícia, sem autorização judicial?
Desde então, o tema dividia a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Divergência no STF e no STJ
Enquanto a Primeira Turma do STF vinha admitindo o acesso direto aos relatórios, sem necessidade de investigação formal e sem autorização judicial, a Segunda Turma adotava posição contrária, exigindo a intermediação judicial.
- No STJ, a 5ª Turma acompanhava a posição mais permissiva da Primeira Turma do STF, enquanto a 6ª Turma adotava uma interpretação mais garantista, alinhada à Segunda Turma do Supremo.
- Essa instabilidade e a demora de um deslinde no Supremo levou à afetação do tema à Terceira Seção do STJ.
O que decidiu a Terceira Seção?
O relator, ministro Messod Azulay Neto, propôs a fixação de uma tese restritiva para o tema.
Segundo o voto do relator, o Tema 990 não autoriza a requisição direta de dados financeiros por parte do MP ou da polícia, pois trata apenas do compartilhamento espontâneo por parte dos órgãos de controle.
- Azulay ressaltou que embora os RIFs não configurem uma quebra de sigilo bancário propriamente dita, eles contêm informações sensíveis e protegidas constitucionalmente, o que exige controle judicial prévio.
- Para ele, “não se trata de impedir o acesso aos dados, mas de resguardar as garantias fundamentais do investigado por meio de autorização judicial”.
- O ministro também citou o art. 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), que trata da possibilidade de o COAF comunicar, por iniciativa própria, a existência de indícios de crime. Mas, segundo ele, a norma não prevê o caminho inverso, ou seja, não autoriza o MP a requisitar diretamente tais informações.
- O voto foi acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Otávio de Almeida Toledo, Carlos Marchionatti e Joel Ilan Paciornik, formando maioria.
Divergência vencida: o que disseram os ministros contrários?
Três ministros votaram contra a tese fixada. OG Fernandes, Rogério Schietti Cruz e Ribeiro Dantas defenderam que a requisição direta de RIFs pelo Ministério Público seria legítima, desde que feita no contexto de uma investigação formal (como um inquérito ou procedimento investigatório criminal).
- Para eles, impedir essa requisição prejudicaria o combate à lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa, crimes cuja prova depende justamente de movimentações financeiras suspeitas.
- O ministro Schietti, por exemplo, ponderou que “não faz sentido permitir que o COAF encaminhe os dados por iniciativa própria, mas impedir que o MP solicite, com base em uma investigação legítima”.
A tese fixada
Ao final do julgamento, foi aprovada a seguinte tese jurídica:
“A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, é inviável. O Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta dos dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial.”
Referências: RHC 174.173; RHC 169.150; REsp 2.150.571.