STJ rebate Ministério Público após órgão se insurgir contra silêncio parcial e afirmar que acusado ‘não pode escolher quem irá realizar perguntas no interrogatório’

Quinta Turma do STJ pontuou que o interrogatório é meio de defesa e silêncio parcial deve ser exercido conforme a estratégia da defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais e manteve uma decisão que reconheceu a possibilidade de o réu fazer uso do chamado ‘silêncio parcial’, em que o acusado, no interrogatório, só responde às perguntas que desejar.

• No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (STJ) havia decretado a nulidade do processo na origem após reconhecer a violação do direito ao silêncio.

😡A TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: no recurso especial, o Ministério Público pontuou que o tribunal de origem ‘desconsiderou que o interrogatório não se confunde com a entrevista reservada do réu com seu patrono’.

• Monocraticamente, o ministro Messod Azulay, relator, negou provimento ao recurso. No agravo, o MP consignou que o STJ possui julgado no sentido da “impossibilidade do acusado em escolher quem irá realizar as perguntas no seu interrogatório, ato que é de competência exclusiva do Magistrado”.

👨‍⚖️A QUINTA TURMA NÃO CONCORDOU COM O PARQUET: inicialmente, o colegiado invocou precedente da Sexta Turma no sentido de que é “o interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário”.

• E rebateu a tese do MPMG no sentido de que o réu não pode fazer uso do silêncio parcial: “o direito ao silêncio pode ser exercido conforme a melhor estratégia defensiva, em razão da garantia a não autoincriminação”.

Número da decisão: AgRg no AREsp 2400257/MG.

Clique aqui para acessar a decisão.

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