STJ rebate MP e volta assentar que desclassificação para posse de drogas para uso pessoal em habeas corpus é, sim, possível

Turma ressaltou que revaloração dos dados contidos no acórdão não se confunde com reexame de fatos e provas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a assentar a possibilidade de desclassificação do delito em sede de habeas corpus quando, para tanto, “bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão”.

No caso, a Turma apreciou um agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra uma decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que havia concedido a ordem para desclassificar o delito de tráfico imputado a um homem no Rio Grande do Sul.

Ao pedir a reforma do julgado, o Ministério Público Federal pontuou que “a pretensão de desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a via estreita do remédio heroico, uma vez que enseja a profundada análise do conjunto fático probatório”.

A Turma não concordou.

Ao rebater o argumento do Parquet, o colegiado assentou que “o exame da pretensão não exige o reexame de provas, o que seria inviável em sede de habeas corpus. Isso, porque basta a revaloração dos dados constantes do acórdão recorrido para se constatar a ausência de provas que indiquem, com segurança, a prática do crime de tráfico de entorpecentes”.

Na oportunidade, o relator pontuou que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado pelos policiais em juízo.

“A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção”, arrematou.

Número do julgado: AgRg no HABEAS CORPUS 816.033/RS.

Clique aqui para baixar o acórdão na íntegra.

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