A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a assentar a possibilidade de desclassificação do delito em sede de habeas corpus quando, para tanto, “bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão”.
No caso, a Turma apreciou um agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra uma decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que havia concedido a ordem para desclassificar o delito de tráfico imputado a um homem no Rio Grande do Sul.
Ao pedir a reforma do julgado, o Ministério Público Federal pontuou que “a pretensão de desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a via estreita do remédio heroico, uma vez que enseja a profundada análise do conjunto fático probatório”.
A Turma não concordou.
Ao rebater o argumento do Parquet, o colegiado assentou que “o exame da pretensão não exige o reexame de provas, o que seria inviável em sede de habeas corpus. Isso, porque basta a revaloração dos dados constantes do acórdão recorrido para se constatar a ausência de provas que indiquem, com segurança, a prática do crime de tráfico de entorpecentes”.
Na oportunidade, o relator pontuou que o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado pelos policiais em juízo.
“A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção”, arrematou.
Número do julgado: AgRg no HABEAS CORPUS 816.033/RS.