STJ reconhece nulidade de provas obtidas de celular e chip periciados apenas com a autorização de delegado

Para a Turma, a perícia no aparelho do acusado deveria ser autorizada pelo Judiciário, e não pelo delegado de polícia
Foto: reprodução STJ.

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade das provas obtidas pela polícia a partir da perícia de um celular e chips recolhidos na residência do acusado sem autorização judicial.

O acórdão, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, destacou que a obtenção desses dados violou garantias constitucionais, o que resultou na exclusão das provas ilícitas do processo.

O que aconteceu?

No caso, a polícia ingressou na residência do réu para cumprir um mandado de prisão relacionado ao crime de tráfico de drogas. Durante a operação, os agentes apreenderam um tablete de maconha e outros objetos, incluindo três celulares e oito chips de telefone.

Posteriormente, sem solicitar autorização judicial, a polícia periciou o conteúdo dos dispositivos, revelando informações que contribuíram para a acusação.

A defesa argumentou que o acesso ao conteúdo dos aparelhos sem prévia ordem judicial violava o direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, garantidos pela Constituição.

O STJ concordou

O STJ concordou, reiterando a necessidade de autorização judicial para qualquer exame de dados de dispositivos eletrônicos. “São ilícitas as provas obtidas diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem autorização judicial”, declarou o ministro relator.

A Turma também pontuou que “a afirmação do Juízo sentenciante de que a defesa não comprovou a ausência de consentimento do réu para a submissão de seu aparelho celular a exame pericial constitui indevida inversão do ônus da prova e, por esse motivo, deve ser desconsiderada”.

Com a decisão, todas as provas derivadas dessas análises também foram consideradas inválidas, em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

O Tribunal ainda determinou que a primeira instância avalie se há provas independentes suficientes para manter a condenação do réu e de seus corréus.

Referência: AgRg no HC 883105.

Clique aqui para acessar o acórdão.

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