STJ: reincidência, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva

Ordem foi concedida pelo ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) que entendeu que o decreto prisional carecia de fundamentação

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta contra um homem preso com crack e maconha na Bahia.

No caso, a prisão cautelar foi decretada com base na quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, já que o acusado responde a um outro processo por tráfico.

Ao conceder a ordem, Jesuíno superou o óbice da Súmula 691 do STF. Para o desembargador convocado, a prisão preventiva tem natureza cautelar e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.

Quanto ao risco de reiteração delitiva, Jesuíno pontuou que “conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita”.

O resultado importante foi obtido pelo grande criminalista Vitor Uzeda, membro do Projeto Concedo a Ordem (maior projeto de monitoramento defensivo dos tribunais superiores).

Referência: Habeas Corpus 847531/BA.

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