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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular a prorrogação de medidas protetivas concedidas com fundamento exclusivo na manifestação do Ministério Público, sem a devida fundamentação própria pelo magistrado de primeiro grau. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.677.974/SC, relatado pela ministra Daniela Teixeira.
No caso analisado, a defesa do recorrente questionou a prorrogação das medidas protetivas de urgência, sustentando que a decisão judicial que autorizou a ampliação do prazo se baseou integralmente no parecer ministerial, sem qualquer fundamentação própria do magistrado.
O STJ reconheceu a ilegalidade da prática e reafirmou que, embora a técnica da fundamentação per relationem seja admitida, ela exige que o magistrado agregue argumentos próprios à decisão, o que não ocorreu no caso concreto.
A Quinta Turma do STJ destacou que o dever de fundamentação das decisões judiciais está expressamente previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que a ausência de motivação própria configura nulidade. Precedentes anteriores da Corte já haviam consolidado esse entendimento, reafirmando que decisões baseadas exclusivamente em pareceres ministeriais, sem análise individualizada dos elementos do caso, são ilegais.
Com a decisão, as medidas protetivas foram anuladas, devendo o magistrado a quo reanalisar a matéria de forma fundamentada.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto acompanharam o voto da relatora.