STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o fato de o réu ter dito que matou em legítima defesa basta para a incidência da atenuante da confissão espontânea. Veja e salve acórdãos.

Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que legítima defesa, ainda que alegada sem fundamento, deve servir para atenuação da pena

Imagine a seguinte situação: durante interrogatório no tribunal do júri, Júlio (nome fictício), ainda que sem alicerce em elementos constantes dos autos, afirma que praticou o homicidio em legítima defesa. Os juruados não acatam a tese e o condenam.

O juiz, na sentença, deixa de reconhecer a atenuante da confissão espontânea afirmando que não houve, no caso, confissão verdadeira. A decisão está correta?

Para as duas Turmas criminais do STJ, não.

Guarde os seguintes precedentes:

  • DA QUINTA TURMA:

1) “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2317878 – SP, Rel. Min. Reynaldo Soares)

2) “No caso, o paciente confessou a prática do crime, com a tese de legítima defesa. Assim, deve a respectiva circunstância legal ser apreciada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena” (AgRg no HC 765192, Rel. Min. Azulay Neto).

  • DA SEXTA TURMA:

1) “Extrai-se do Extrato da Ata da Sessão que, dada a palavra à Defesa técnica, foi desenvolvida a tese da legítima defesa do Réu. De tal modo, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe” (AgRg no AREsp 1392267/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz)

2) AgRg no AREsp 1.814.381, Rel. Min. Antonio Saldanha)

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