Imagine a seguinte situação: durante interrogatório no tribunal do júri, Júlio (nome fictício), ainda que sem alicerce em elementos constantes dos autos, afirma que praticou o homicidio em legítima defesa. Os juruados não acatam a tese e o condenam.
O juiz, na sentença, deixa de reconhecer a atenuante da confissão espontânea afirmando que não houve, no caso, confissão verdadeira. A decisão está correta?
Para as duas Turmas criminais do STJ, não.
Guarde os seguintes precedentes:
- DA QUINTA TURMA:
1) “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2317878 – SP, Rel. Min. Reynaldo Soares)
2) “No caso, o paciente confessou a prática do crime, com a tese de legítima defesa. Assim, deve a respectiva circunstância legal ser apreciada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena” (AgRg no HC 765192, Rel. Min. Azulay Neto).
- DA SEXTA TURMA:
1) “Extrai-se do Extrato da Ata da Sessão que, dada a palavra à Defesa técnica, foi desenvolvida a tese da legítima defesa do Réu. De tal modo, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe” (AgRg no AREsp 1392267/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz)
2) AgRg no AREsp 1.814.381, Rel. Min. Antonio Saldanha)