STJ valida atuação de juiz que acessou redes sociais de acusado para fundamentar prisão preventiva

Quinta Turma ressaltou que magistrado pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes
Foto: Gustavo Lima

Não configura violação ao sistema acusatório a conduta do magistrado que consulta redes sociais públicas de investigado para fundamentar decisão sobre prisão preventiva e medidas cautelares.

Foi o que decidiu a Quinta Turma do STJ ao manter um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O que aconteceu

O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um magistrado que, ao analisar pedido de prisão preventiva e medidas cautelares feito pelo Ministério Público, acessou redes sociais de um investigado para verificar informações mencionadas pela acusação.

A defesa alegou que essa conduta violaria o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, argumentando que o juiz teria atuado pessoalmente na produção de provas, o que seria função exclusiva da acusação. Após a rejeição da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa recorreu ao STJ.

O que o tribunal decidiu

O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, entendeu que a atuação do juiz configurou diligência suplementar válida, consubstanciada na verificação de informações já mencionadas pelo Ministério Público em sua manifestação. O tribunal destacou que o magistrado foi, na verdade, “diligente e cuidadoso” ao não tomar como verdade absoluta o alegado pela acusação.

Segundo o acórdão, “não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados”.

O STJ também observou que o fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente demonstra apenas “economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social”. A decisão enfatizou que “se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP”.

O tribunal fixou a tese de que “o magistrado, no exercício da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento” e que “a realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório”.

AgRg no AREsp 2655165.

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