
Não configura violação ao sistema acusatório a conduta do magistrado que consulta redes sociais públicas de investigado para fundamentar decisão sobre prisão preventiva e medidas cautelares.
Foi o que decidiu a Quinta Turma do STJ ao manter um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O que aconteceu
O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um magistrado que, ao analisar pedido de prisão preventiva e medidas cautelares feito pelo Ministério Público, acessou redes sociais de um investigado para verificar informações mencionadas pela acusação.
A defesa alegou que essa conduta violaria o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, argumentando que o juiz teria atuado pessoalmente na produção de provas, o que seria função exclusiva da acusação. Após a rejeição da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa recorreu ao STJ.
O que o tribunal decidiu
O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, entendeu que a atuação do juiz configurou diligência suplementar válida, consubstanciada na verificação de informações já mencionadas pelo Ministério Público em sua manifestação. O tribunal destacou que o magistrado foi, na verdade, “diligente e cuidadoso” ao não tomar como verdade absoluta o alegado pela acusação.
Segundo o acórdão, “não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados”.
O STJ também observou que o fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente demonstra apenas “economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social”. A decisão enfatizou que “se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP”.
O tribunal fixou a tese de que “o magistrado, no exercício da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento” e que “a realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório”.
AgRg no AREsp 2655165.