O Ministério Público oferece acordo de não persecução penal. A defesa, com receio de ver o réu acusado, aceita a proposta e em seguida impetra habeas corpus arguindo a atipicidade da conduta e postulando pela absolvição do imputado. É possível? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça Reforçou que sim.
“Em que pese a discricionariedade das partes na pactuação das condições, o Ministério Público deve zelar pela correta aplicação da lei e evitar acordos abusivos, desproporcionais ou não razoáveis”.
Foi o que o ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do STJ, ressaltou ao relatar um recurso em habeas corpus que terminou na absolvição de um homem investigado em São Paulo pelo crime de sonegação fiscal.
No caso, a defesa celebrou o acordo de não persecução penal com o Ministério Público e impetrou habeas corpus postulando a absolvição por atipicidade da conduta. Em razão da homologação, o TJSP considerou o writ prejudicado, o que motivou a interposição de recurso perante o STJ.
Ao reconhecer a ilegalidade do caso, o relator, ministro Rogério Schietti, pontuou que “embora o ANPP tenha características de negócio jurídico que autoriza a pactuação de cláusulas a serem cumpridas, tais condições devem atender os requisitos da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficientes para a reprovação e a prevenção do crime praticado”.
“Dessa forma, o acordo de não persecução penal não deve ser, em nenhuma hipótese, mais prejudicial ao réu, sob pena de desvirtuamento do instituto”, arrematou o relator.
O voto foi acompanhado à unanimidade pelos ministros da Sexta Turma (clique aqui para baixar a íntegra desse acórdão).
Não é a primeira vez que o STJ admite a impetração de habeas corpus após a celebração do acordo de não persecução penal.
Em 26 de maio de 2023, por exemplo, o ministro Messod Azulay, da Quinta turma, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciasse um writ impetrado por um homem preso em flagrante pelo furto de duas garrafas de bebidas alcoólicas avaliadas em R$ 71,78. No caso, o TJSP também havia considerado o habeas corpus prejudicado em razão da homologação do ANPP.
No mesmo sentido o ministro Felix Fischer no Habeas Corpus 619751.