O Supremo Tribunal Federal publicou hoje a nova Súmula Vinculante 59, que torna impositiva a fixação do regime aberto quando aplicado o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria.
Em outros termos, juízes e tribunais deverão, obrigatoriamente, fixar o regime aberto quando o réu fizer jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e a pena-base for fixada no mínimo legal.
Além disso, a súmula também torna impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nesses casos.
Veja a redação da Súmula Vinculante 59: “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.