Superveniência de sentença condenatória não torna prejudicado habeas corpus que discute tese de nulidade de provas, decide STJ

Para o ministro, tese de nulidade, se acatada, invalida das provas colhidas, de modo que o tribunal de origem deve analisar a impetração
Crédito: Gustavo Lima/STJ.

O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) conheça e aprecie writ lá impetrado.

• No caso, a defesa invocou a ilicitude das provas colhidas mediante busca pessoal não precedida de fundadas razões.

• O TJSP julgou prejudicado o habeas corpus sob o argumento de que a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem faria com que o writ perdesse o objeto.

• A defesa, irresignada, foi ao STJ. Na impetração, alegou que o tribunal local incorreu em manifesta ilegalidade ao deixar de analisar as alegações relacionadas à busca pessoal inválida.

📃 A DECISÃO DO STJ: o ministro Ribeiro Dantas, sorteado relator da matéria, concordou com a defesa.

• O ministro pontuou que a tese de invalidade da busca pessoal, se acolhida, acarreta a nulidade da prova dela obtida e as demais dependentes, sendo de rigor, portanto, a apreciação do tema pela Corte estadual, a fim de se evitar eventual coação à liberdade de locomoção do agente, amparada em uma condenação ilegal”.

• “Nesse contexto, é necessário que o pleito seja analisado sob o enfoque em que foi apresentado na inicial do habeas corpus quanto à ocorrência de ilegalidade das provas em razão da busca pessoal sem justa causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional”, arrematou.

🔎HÁ PRECEDENTE DA SEXTA TURMA: em 2021, a Sexta Turma já havia decidido no mesmo sentido.

• Ao julgar o RHC 100.382/MG, o colegiado pontuou que “a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (Súmula n. 648 do STJ). Todavia, persiste o interesse da parte em ver examinada a tese de ilicitude da prova colhida em violação a garantia constitucional, uma vez que o acolhimento do seu pedido pode levar à nulidade da condenação“.

Número da decisão: HC 858.115 – SP.

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