Suposta apreensão de 420 gramas de maconha não é, por si só, suficiente para justificar a prisão antes da formação da culpa

O ministro pontuou que a quantidade de drogas apreendidas não seria suficiente para manter a prisão preventiva decretada contra o réu

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) concedeu, com superação da Súmula 691, um habeas corpus para revogar a preventiva decretada em desfavor de um homem preso com 420 de drogas em São Paulo.

• No caso, a prisão foi decretada em razão da quantidade de drogas apreendidas e para resguardar o ordem pública, já que o paciente ostentava uma reincidência específica.

🚨A DECISÃO DO MINISTRO: inicialmente, Jesuíno invocou a tese no sentido de que “conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva do agravante, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita”. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)”.

• “Ressalta-se que a quantidade de drogas não é relevante – 420,02g de maconha – , a ponto de justificar, por si só, a prisão preventiva”, ressaltou o ministro ao falar sobre o caso concreto.

Assim, a ordem foi concedida para substituir a preventiva por cautelares diversas da prisão

A defesa foi patrocinada pelo advogado criminalista Victor Hugo Anuvale Rodrigues, membro da Comunidade Síntese Criminal, o maior projeto de monitoramento defensivo dos tribunais superiores.

Número da decisão: Habeas Corpus 835891/SP.

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