Suposta ‘fama de traficante do réu no meio policial’, por si só, não é argumento para não aplicar o redutor do tráfico privilegiado, decide STJ

Para a ministra Laurita Vaz, tráfico privilegiado só pode ser afastado se demonstrado que é réu se dedica à atividades criminosas ou integra organização criminosa
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A ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado no caso de um homem condenado por tráfico de drogas em Minas Gerais. O redutor havia sido afastado com base na vida pregressa do paciente e no suposto fato de ele ser “conhecido no meio policial”.

Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz constatou ilegalidades manifestas na dosimetria da pena. O Tribunal de origem havia aumentado a pena-base do réu com base na reputação negativa e na natureza da droga apreendida. Laurita ressaltou que a quantidade de droga apreendida no caso concreto (pouco mais de 4 gramas), por si só, não demonstra uma maior reprovabilidade da conduta delituosa de tráfico de drogas.

Em relação à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, a ministra destacou que são requisitos para sua incidência a primariedade do imputado, a existência de bons antecedentes e que ele não se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas. No caso em questão, o Tribunal local havia afastado a aplicação do tráfico privilegiado com base na suposta fama de traficante do réu no meio policial.

No ponto, a ministra ressaltou que tal afirmação não seria suficiente para afastar o redutor, principalmente levando em consideração que o réu era primário. Ela ressaltou ainda que, de acordo com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, inquéritos e processos criminais em curso não podem ser utilizados como justificativa para negar a aplicação do redutor da pena, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade.

Diante desses argumentos, a ministra determinou a reforma da dosimetria da pena, aplicando a causa de diminuição no grau máximo.

O writ foi manejado pelo advogado Rodrigo Piva Veronesi, membro do maior projeto de monitoramento de teses defensivas e vitórias obtidas nos tribunais superiores. Para conhecer, clique aqui.

Número: Habeas Corpus 824.140/MG.

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