O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu os pleitos da defesa de um homem acusado pelos crimes de homicídio e sequestro no Paraguai para indeferir um pedido de extradição feito pelo país.
Cronologia dos fatos e os pedidos da defesa
Em 13 de maio de 2022, o então extraditando, após decisão da ministra Rosa Weber, teve prisão preventiva decretada. No dia 16 do referido mês, a medida foi cumprida e ele recolhido à Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR.
Dois meses depois (em 8/7/2022), o Governo do Paraguai enviou os documentos necessários e formalizou o pedido de extradição.
Em 17 de novembro, a defesa entrou em cena.
Na peça, os advogados aduziram a existência de fato impediditivo superveniente (art. 82, I, da Lei nº 13.445/17), tendo em vista que o homem, filho de pai brasileiro e nascido em território estrangeiro, seria brasileiro nato, não podendo ser extraditado.
Os defensores destacaram que havia sido realizada proposta de opção de nacionalidade junto à Primeira Vara de Curitiba, tendo sido declarada, com efeitos ex tunc, a nacionalidade brasileira do extraditando, nos temos do artigo 12, I, c, da Constituição Federal.
Com a homologação da opção de nacionalidade, a própria Procuradoria Geral da República se manifestou pelo indeferimento da extradição e pela revogação da prisão cautelar.
A decisão de Fux
Na decisão, Fux ponderou que foi juntada aos autos, após o pedido de extradição, sentença proferida nos autos da opção de nacionalidade que tramitou no Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba. No bojo da mesma, foi declarada, especificamente no dia 11.11.2022 – oito meses após a prisão, portanto – a nacionalidade brasileira nata do extraditando.
Na sentença, restou consignado que o o requerente é brasileiro nato e o ato declaratório tem efeitos ex tunc.
Em 17.11.22, a certidão de opção de nacionalidade brasileira do extraditando foi lavrada, revelando o trânsito em julgado da sentença homologatória da opção de nacionalidade.
Reconhecida a condição de brasileiro nato por sentença homologatória de opção de nacionalidade, o indeferimento do pedido de extradição passou a ser a única medida a ser adotada.
Antes, no entanto, o ministro fez questão de ponderar, ainda, que os crimes imputados ao extraditando ainda podem ser julgados no Brasil, caso as condições previstas no § 2º do artigo 7º, II, b, estejam preenchidas.
A defesa foi patrocinada pelos criminalistas Wilibrando de Albuquerque e Giogo Biato Neto.
Número da decisão: EXT 1742 / DF.