Publicamos na última quarta-feira (22) uma notícia importantíssima que abordava o Agravo Regimental no Habeas Corpus 762.049/PR, provido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que “por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta”.
A análise completa desse caso você pode ler clicando aqui.
Hoje, nos interessa falar sobre um ponto escondido no caso: o fato de uma sustentação oral de 05 minutos alterou completamente o seu rumo.
O habeas corpus foi denegado monocraticamente pela relatora, ministra Laurita Vaz. A defesa, então, interpôs o agravo regimental e exerceu o seu direito de sustentar oralmente, de acordo com a alteração no Estatuto da OAB ocasionada pelo advento da Lei 14.365/2022. Laurita manteve a linha adotada anteriormente e votou pelo desprovimento do recurso. Com base na sustentação oral realizada pelo advogado Thiago Turbay Freiria, no entanto, o ministro Sebastião pediu vista dos autos.
O leitor, neste momento, pode estar se perguntando como podemos afirmar que o pedido de vista foi motivado pela sustentação oral. A resposta é simples: no voto em que concedia o habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Jr. consignou expressamente que a sustentação oral o fez querer avaliar com mais vagar o caso.
Resultado final: os ministros (incluindo a própria ministra Laurita, que retificou o voto) acompanharam o ministro Sebastião e o agravo foi provido.
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