O ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para considerar como pena cumprida o tempo em que um apenado que cumpre sua reprimenda no regime aberto permaneceu em licença médica. No caso concreto, a defesa buscava o cômputo de todos os períodos em que o paciente esteve afastado do regime de pernoite na casa de albergado em virtude de licença médica como pena cumprida. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negar provimento ao recurso interposto pelo reeducando.
Messod, inicialmente, pontuou que no período anterior à pandemia do coronavírus o mero decurso de prazo das penas não poderia ser considerado de forma ficta, “nem mesmo sob a apreciação de peculiaridades no caso concreto”.
Ele observou, no entanto, que a Terceira Seção do STJ, ao analisar o Tema nº 1120 alterou o entendimento anteriormente adotado, garantindo aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos em razão da pandemia o direito de remir parte da pena. Na ocasião, o Colegiado assentou a tese invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade.
A tese assentada foi a seguinte: “nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”.
Para o relator, o entendimento deveria ser aplicado ao caso em discussão por analogia. Assim, ele concedeu a ordem para determinar que o tempo em que o apenado esteve sob atestado médico fosse computado em sua pena
Número da decisão: HC 703.002/GO.