Ter acesso a elementos de investigação sigilosa, desde que documentados, é direito da defesa, decide ministro Alexandre de Moraes

Reclamação foi julgada procedente após magistrada determinar que defesa esclarecesse como tomou conhecimento de procedimento em segredo de justiça
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou uma reclamação procedente para determinar que o advogado de um investigado no Paraná tenha acesso aos elementos de prova já documentados em uma investigação que tramita em segredo de justiça.

O caso chegou ao STF após a magistrada do caso deixar de analisar os pedidos defensivos sob a condição de a defesa esclarecer como “tomou conhecimento da existência do referido procedimento”.

Assim decidiu o juízo de origem:

“Cuida-se de pedido formulado pelo advogado (nome do advogado), representando os interesses de (nome do interessado), em que pretende acesso à cautelar investigatória de 0003836- 38.2022.8.16.0050, que tramita perante este Juízo.

Previamente a análise do pedido, esclareça o requerente como tomou conhecimento da suposta existência do procedimento acima indicado, haja vista que a demanda tramita em segredo de justiça.”

O acesso aos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal foi negado, sendo a defesa impedida de saber, inclusive, os motivos que levaram o juízo de origem a decretar a prisão preventiva do reclamante.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes

Ao analisar o pleito da defesa, Moraes pontuou a ausência de justificativa de acesso do advogado aos documentos já juntados ao fazer menção ao trecho em que a magistrada solicitou esclarecimentos.

O direito do defensor, no interesse do aqui reclamante, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados e que não se
refiram a diligências em andamento, que possam ser prejudicadas, existentes em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
, advertiu o ministro.

Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento
investigativo ou em processo alusivo à ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado (Rcl 31.213/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16/10/2018)
, pontuou.

Decisão foi tomada em meio a críticas que o ministro vem recebendo por advogados que atuam em defesa de investigados em inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

Número da decisão: RCL 57178/PR.

Clique aqui para baixá-la na íntegra.

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