Tese defensiva: fato de roubo ter sido cometido ao amanhecer não justifica exasperação da pena-base

Para ministra da Sexta Turma, circunstância não evidencia grau de reprovabilidade superior àqueles inerentes ao crime de roubo
Foto: Gustavo Lima/STJ.

Decidiu a ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do STJ, ao conceder a ordem no Habeas Corpus 788.344 – ES:

  • “No tocante aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, constato o constrangimento ilegal suscitado pela Defesa, considerando que foram feitas referências vagas e abstratas aos fatos imputados aos Pacientes.
  • De fato, não é legítima a exasperação da sanção básica da pena tão somente em razão da simples existência de ameaças e pelo fato de o delito ter sido praticado ao amanhecer do dia, porquanto tais incidentes não evidenciam grau de reprovabilidade de comportamento superior aqueles inerentes ao crime de roubo”.

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