O mínimo que se espera de uma acusação criminal é que as ‘provas’ invocadas pelo acusador tenham o mínimo de fiabilidade. A demonstração de que os elementos utilizados para tentar incriminar o acusado são íntegros e não passaram por qualquer tipo de manipulação é indispensável em um verdadeiro estado democrático. Necessário que se garanta, ainda, que a defesa possa realizar a chamada “contraprova”, questionando, se for o caso, a higidez do material coletado.
É por isso que a chamada “cadeia de custódia da prova” é tão importante no processo penal.
Nesse sentido, STJ e o STF, especialmente nos últimos 3 anos, protagonizaram julgados paradigmáticos reconhecendo a inadmissibilidade de provas colhidas em desfavor dos acusados por quebra da cadeia de custódia
Hoje, separamos para você 6 casos indispensáveis que todo criminalista precisa conhecer.
1) Dados extraídos de computador por meio de pen drive
O primeiro julgado que selecionamos para hoje é um agravo em recurso extraordinário de relatoria do ex-ministro Ricardo Lewandowski.
Nele, a Segunda Turma do Supremo reconheceu a imprestabilidade de elementos de extraídos de um computador que pertencia à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes/RJ.
Na oportunidade, a Turma reconheceu que ausência de realização de perícia na máquina tornava impossível a constatação da autenticidade dos elementos coligidos.
“Não é possível garantir a idoneidade da fonte dos dados ou a cadeia de custódia, uma vez que, conforme explicitado pelas instituições judiciais de origem, não houve a preservação do ambiente original para perícia, impedindo a realização de contraprova, o que malfere as citadas regras sobre a cadeia de custódia bem como os princípios do contraditório (art. 5 º, LV, CF), do devido processo legal (art. 5º LVI, CF) e, por consequência, da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LIV)”, ressaltou o relator à época.
Referência: Agravo no Recurso Extraordinário 1343875.
2) Afirmação genérica que 280 isqueiros eram falsos e posterior destruição do material
A mesma Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, agora ao julgar o caso de um homem acusado pelo crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, reconheceu a fragilidade de laudos que se limitavam a dizer que 280 isqueiros apreendidos eram falsos.
Os documentos não indicavam evidências concretas capazes de demonstrar a falsidade dos selos. Sequer imagens dos elementos supostamente falsos foram acostadas ao processo.
Na oportunidade, o Colegiado reconheceu a quebra da cadeia de custódia, já que o material havia sido destruído após a confecção dos laudos, impossibilitando a contraprova e a demonstração cabal de que as afirmações existentes nos documentos eram realmente verdadeiras.
“Embora os dispositivos legais relativos à cadeia de custódia da prova somente tenham sido positivados em 2019, com a aprovação do pacote anticrime, ou seja, após o auto de apreensão, as diretrizes estabelecidas por essa teoria já se encontravam consolidadas no
âmbito da doutrina e da jurisprudência, razão pela qual entendo serem aplicáveis ao caso”, pontuou o ministro Gilmar Mendes.
Referência: Habeas Corpus 214908.
3) Imagens dessincronizadas obtidas a partir de câmera instalada em relógio
O terceiro caso também é um habeas corpus de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Na oportunidade, o ministro reconheceu a invalidade de provas utilizadas pelo Ministério Público a partir imagens de uma câmera miniaturizada instalada em um relógio. O material foi extraído por um particular, inserido em um notebook e entregue ao órgão.
Ao reconhecer a quebra da cadeia de custódia, Gilmar ressaltou o parecer técnico da defesa, que indicava que as imagens haviam sido manipuladas.
“Destaco parecer do assistente técnico acostado aos autos pela defesa, indicando diversas falhas na produção dessa prova, sobretudo a quebra da cadeia de custódia. Dessa forma, a melhor cautela recomenda a extração dos autos do mencionado vídeo, em respeito às formalidades que são inerentes ao processo penal”, pontuou o relator.
Referência: Habeas Corpus 229168.
4) Prints de Whatsapp Web
O quarto caso de hoje é um paradigmático agravo regimental em habeas corpus julgado pela Quinta Turma do STJ.
Na oportunidade, o Colegiado não só reconheceu a imprestabilidade de provas coligidas a partir de um espelhamento de tela feito pela Polícia Civil do Rio Grande do Norte no Whatsapp do acusado, como também definiu diversas diretrizes importantíssimas sobre a cadeia de custódia da prova.
Temos um resumo detalhado desse julgado. Para acessar, clique aqui.
Referência: Agravo Regimental no Habeas Corpus 828054.
5) Ausência de individualização das drogas
O último caso que selecionamos para hoje é um recurso especial julgado pela Sexta Turma do STJ e relatado pelo ministro Teodoro da Silva Santos.
O pano de fundo desse julgado era a imprestabilidade de provas colhidas pela polícia durante uma busca pessoal e uma posterior violação de domicílio.
Na oportunidade, a Sexta Turma reconheceu a validade da busca e a ilegalidade da entrada não autorizada na residência do réu.
Como a polícia não havia individualizado os materiais colhidos em cada momento, a quebra da cadeia de custódia foi reconhecida e o réu absolvido.
Referência: Recurso Especial 2024992.
E aí, criminalista. Quantos desses julgados paradigmáticos você conhecia/lembrava?
Não se esqueça de dar os créditos se for compartilhar essa publicação, ok?!
Até a próxima!