Testemunhos de agentes penitenciários no sentido de que drogas foram encontradas em cela não bastam para a aplicação de falta grave a apenado

Ministro pontuou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o laudo toxicológico é indispensável

O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para determinar que o juízo das execuções penais de São Paulo declare a nulidade de uma decisão que decretou a falta grave de posse entorpecente em face de um apenado.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerar que os depoimentos dos agentes penitenciários seriam suficientes para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave.

Ao anular o acórdão, o ministro Sebastião Reis pontuou que o STJ considera imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado.

Ao julgar o Habeas Corpus 682.939/SP, a Quinta Turma assentou ser “indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no art. 158 do Código de Processo Penal. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito”.

Assim, a ordem foi concedida pelo ministro para reconhecer a ausência de materialidade delitiva no caso.

O resultado importantíssimo foi obtido pelo criminalista Vinicius Magalhaes Guilherme, membro do Concedo a Ordem, o maior projeto criminal defensivo voltado aos tribunais superiores.

Número da decisão: Habeas Corpus 873527.

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