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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

TJMG referenda decisão de juiz que reconheceu violência policial e se recusou a homologar o flagrante

Ao manter a decisão de primeira instância, o TJMG, corretamente, ressaltou a necessidade de resguardo de direitos e garantias.
Foto: Daniel Arroyo/Ponte Jornalismo

No último dia 21, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais referendou a decisão de um magistrado de primeira instância que se recusou a homologar as prisões de 4 homens suspeitos por um roubo ocorrido em uma das comarcas do estado. Ao deixar de homologar o flagrante, o juiz ressaltou a existência de “uso imoderado de força na ação policial”.

A alegação de violência está longe de ser incomum nos rincões, mas o acolhimento, dada a escassez, chama a atenção.

O caso chegou ao TJMG após o Ministério Público recorrer da decisão. Para o Parquet, não homologar o flagrante “representaria uma condenação antecipada dos policiais”.

A 2ª Câmara não concordou e manteve a decisão de primeira instância.

“Salvo quando manifestamente inadequadas ou desproporcionais, devem ser prestigiadas as decisões proferidas pelos magistrados de primeira instância, que, devido à maior proximidade dos fatos e da realidade dos envolvidos, tem melhores condições de aferir a legalidade da prisão em flagrante”, advertiu a relatora, Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires.

“A decisão da nobre autoridade judicial de primeira instância não pode ser considerada irrazoável, na medida em que foi fundamentada em elementos e peculiaridades do caso concreto e na inquestionável necessidade de resguardo dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos presos”, continuou a desembargadora.

A relatora também ressaltou o zelo e a preocupação da decisão de primeira instância com a “lisura da ação policial e a com a estrita observância do ordenamento jurídico”.

“Não há como se questionar a idoneidade dos motivos que alicerçaram a decisão decorrida, que deve prevalecer”, arrematou.

Referência: Apelação Criminal 1.0000.23.284491-0/001.

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