A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso para aplicar o princípio da insignificância no caso de um homem preso com 16 gramas de maconha.
No caso, o Colegiado discordou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela aos crimes previstos na Lei 11.343/06.
“Em primeiro lugar (ressaltou o relator, Amable Soto) porque é equivocado alegar que a pequena quantidade de entorpecente é inerente ao delito, tendo em vista que o volume de drogas é apenas um dos fatores mencionados pelo legislador para distinguir o traficante do usuário, mas não um elemento integrante do tipo penal. Com efeito, não há qualquer impeditivo de que um indivíduo possua grande quantidade de entorpecente para seu próprio consumo, tendo em vista as particularidades de cada substância e a frequência de uso adotada pelo usuário”.
“Em segundo lugar, porque a decisão em questão ignora recente precedente do Supremo Tribunal Federal, protagonista da disseminação do princípio da insignificância no Judiciário brasileiro, acerca da aplicabilidade do delito bagatelar ao tipo
penal em apreço”, prosseguiu o magistrado.
“Independentemente do crime, o fato de lhe ser cominada uma pena sanção mais gravosa do ordenamento jurídico brasileiro o sujeita aos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade, proporcionalidade e lesividade, pilares do sistema penal pátrio”, pontuou o desembargador.
Referência: Apelação Criminal nº 1500078-47.2022.8.26.0648.