TJSP defere liminar em HC para suspender processo em que juíza encerrou instrução após réu informar que faria uso do ‘silêncio parcial’

Para desembargador, entendimento de magistrada de que interrogatório é meio de prova destoa da jurisprudência do STJ e do próprio TJSP.
Reprodução.

O desembargador Diniz Fernando, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender o processo de um homem condenado a 07 anos e 03 meses pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.

Entendendo o caso📄

  • Após cientificar o paciente sobre o direito ao silêncio, a magistrada indagou se os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros, tendo ele respondido “doutora, eu só vou responder o que o meu Advogado me perguntar, Doutora”;

  • A juíza, em seguida, ignorando a manifestação, perguntou à representante do Ministério Público se ela gostaria de fazer ponderações. Em seguida, encerrou a instrução, impedindo a defesa de realizar perguntas sob o argumento de que o interrogatório do réu seria meio de prova, e não meio de defesa;

  • A defesa, então, impetrou o habeas corpus arguindo a nulidade por cerceamento de defesa. Pontuaram os advogados que “o interrogatório é meio de autodefesa, de modo que não pode haver nenhuma restrição ao exercício desta prerrogativa, bem como que não é vedado que o interrogado opte pelo silêncio parcial, respondendo só às perguntas de seu defensor, se assim entender ser a melhor estratégia de defesa, hipótese dos autos”.

A decisão do desembargador ao deferir a liminar em habeas corpus 👨‍⚖️

  • O desembargador, inicialmente, pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destoa do entendimento invocado pela magistrada: “respeitado o entendimento da d. Magistrada, a jurisprudência do C. STJ ampara a pretensão do impetrante”;

  • O relator observou, ainda, que o entendimento destoa da própria jurisprudência da Primeira Câmara do TJSP, vide Habeas Corpus 2281177-02.2022.8.26.0000, de relatoria do Des. Mário Devienne Ferraz, julgado em 30/01/2023.

  • “Diante da plausibilidade do que vem alegado na inicial, afigura-se prudente a suspensão do processo na origem, até porque não causará prejuízo e evitará a pratica de atos desnecessários, caso a ordem seja concedida no mérito”, arrematou;

  • Assim, a liminar foi deferida para suspender a ação penal até o julgamento de mérito do habeas corpus.

Número dos autos: Processo nº 2086716-93.2023.8.26.0000.

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