TJSP: quantidade e valor da droga, além do fato de o tráfico ter ocorrido no interior do estabelecimento prisional, não bastam para demonstrar vínculo com grupo criminoso

16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento a apelação defensiva para aplicar tráfico privilegiado e reduzir pena de paciente
Reprodução.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento a uma apelação criminal para reconhecer a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no caso de uma mulher acusada de tentar ingressar em um presídio com drogas. Para a Câmara, o fato de o crime ter ocorrido em estabelecimento prisional, aliado à natureza e ao valor da droga não seriam suficientes para demonstrar o envolvimento da ré com atividades criminosas.

O que pontuou o magistrado de primeira instância ao afastar o redutor 📄

  • Inicialmente, apesar de constatar que a apelante era primária e possuía bons antecedentes, o juízo de piso advertiu que “a natureza sofisticada da substância que transportava, seu grande poder destrutivo e seu elevado valor econômico no mercado paralelo de drogas indicam sua dedicação a atividades criminosas”;

  • “(…) As circunstâncias que permeiam o fornecimento do material que transportaria – com aliciamento de terceiros para ingresso na unidade prisional – denotam mecanismo característico de engrenagem voltada à prática reiterada e profissional, com clara divisão de tarefas, típico de organização criminosa, com a qual a ré estava envolvida, no mínimo, na condição de longa manus”, pontuou o juízo ao afastar a incidência do tráfico privilegiado.

O que decidiu a Câmara ao aplicar o redutor 👨‍⚖️

  • A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP discordou da conclusão adotada pela primeira instância, pontuando que os fundamentos utilizados não bastariam para demonstrar o envolvimento da ré com atividades criminosas.

  • “A natureza da droga e seu maior valor econômico não servem, por si só, a demonstrar, estreme de dúvidas, o envolvimento da ré com atividades criminosas ou que integre grupo criminoso organizado, valendo observar que nenhuma prova foi produzida neste sentido”, decidiu o Colegiado.

Assim, o recurso defensivo foi provido, restando a pena anteriormente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, remanejada para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, sendo deferida a substituição por pena restritiva de direitos.

Número da decisão: Apelação Criminal 1500380-32.2021.8.26.0480.

Leia também

plugins premium WordPress