
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a condenação de um motorista acusado de dirigir embriagado, após reconhecer que a única base da sentença era o depoimento de um policial que sequer se lembrava da abordagem e apenas repetiu os dados constantes do boletim de ocorrência. O acórdão destacou que a condenação se deu sem prova judicial efetiva da alteração da capacidade psicomotora.
O que aconteceu
O réu foi denunciado por dirigir sob efeito de álcool, com base no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia, ele apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico e olhos vermelhos, e teria realizado teste do bafômetro com resultado de 1,20mg de álcool por litro de ar alveolar.
No entanto, o documento do teste do etilômetro juntado aos autos estava ilegível, com os caracteres apagados. O mesmo problema foi identificado no boletim de ocorrência, que também não permitia a leitura do trecho sobre o exame.
Em juízo, os dois policiais militares ouvidos disseram não se lembrar dos fatos. Um deles afirmou que apenas teve acesso ao histórico da ocorrência e a confirmou de forma genérica. O outro, após dizer não lembrar de nada, passou a narrar sinais de embriaguez após ouvir a leitura do boletim feita pelo Ministério Público. Quando questionado, confessou não se lembrar sequer se o réu dirigia um carro ou motocicleta.
O que o TJMG decidiu
O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, apontou que a testemunha “tentou — sem muito sucesso — repetir os dizeres do histórico da ocorrência para travesti-la de prova judicializada”. O magistrado frisou que “a prova colhida em juízo não permite a segura conclusão de que o recorrente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
Ele também destacou que “embora não descarte a possibilidade de serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, a prova colhida em juízo não permite a segura conclusão de que o recorrente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
Além da fragilidade dos testemunhos, o desembargador também ressaltou que o teste de etilômetro e o próprio boletim de ocorrência, ambos ininteligíveis, não ofereciam suporte suficiente à acusação.
Com isso, a Câmara, à unanimidade, absolveu o acusado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Referência: Apelação criminal 1.0000.25.019362-0/001.