O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), por ofensa ao direito ao silêncio, concedeu um habeas corpus para determinar o desentranhamento de provas obtidas a partir de uma confissão extrajudicial obtida por policiais em Goiás.
Ao analisar a matéria, Fachin ressaltou existir constrangimento ilegal a ser reconhecido de pronto no caso.
Inicialmente, o ministro pontuou que a Segunda Turma do STF, ao julgar o RHC 170.843 AgR e o RHC 192.798 AgR, fixou que “[a] Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito”.
Fachin observou inexistir no documento em que formalizado o interrogatório do paciente a advertência quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, o que, nos termos do decidido pela Corte, conduziria à sua nulidade e a consequente ilicitude da prova.
Como corolário, as menções feitas em juízo pelos policiais à confissão do paciente, independentemente de serem alusivas ao
interrogatório eivado de nulidade ou a eventuais entrevistas informais, são contaminadas pelo vício do ato investigatório de que derivam, pontuou.
O ministro também pontuou que a confissão extrajudicial do paciente ostentava “elevado potencial de interferência no convencimento dos jurados”, o que traria enorme prejuízo ao paciente no júri.
Não se pode ignorar, contudo, que o caso será submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, podendo-se antever, sem maiores
dificuldades, que a confissão extrajudicial ilícita do paciente é dotada de elevado potencial de interferência no convencimento dos jurados. Tal compreensão é ratificada, a propósito, pela centralidade que a confissão do paciente e seus consectários detêm na fundamentação da decisão de pronúncia, advertiu.
Assim, Fachin concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do interrogatório e suas menções em juízo, bem como para determinar a retirada dos autos mediante desentranhamento e aposição de tarjas sobre as suas menções nos autos.
Número do habeas corpus: HC 223286/GO.