Tribunal mantém pronúncia de acusado após constatar que advogado usou em recurso 43 julgados inventados por IA

Relator chamou peça de "balbúrdia textual" e afirmou que Judiciário não está "brincando de julgar recursos"
Imagem gerada por IA.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu de um Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de um homem pronunciado por homicídio qualificado após constatar que as razões recursais contavam com 43 julgados inexistentes criados por Inteligência Artificial.

No acórdão, o relator destacou a impossibilidade de separar os argumentos válidos das falsas jurisprudências e advertiu o advogado responsável.

🤔 O que aconteceu

O caso envolveu um réu denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe (disputa entre facções criminosas) e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido em uma cidade do Paraná em 2021. 

  • Após a instrução processual, o juízo de primeira instância pronunciou o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.  
  • A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito buscando a reforma da decisão. No entanto, ao analisar as razões recursais, o relator no Tribunal de Justiça identificou que a peça processual citava 43 precedentes que simplesmente não existiam.  

👨‍⚖️ O que o tribunal decidiu

A 1ª Câmara Criminal do TJPR, por unanimidade, não conheceu do recurso. 

  • O relator, Desembargador Gamaliel Seme Scaff, apontou que “todas as ‘jurisprudências’ citadas na peça são criações de alguma (des)inteligência artificial”. 
  • Foram identificados nomes de desembargadores inexistentes ou pertencentes a outros tribunais, como o TRF-4, e até mesmo um magistrado já aposentado há tempos, além de números processuais fictícios como “1234-56” e “3456-78”.  
  • O relator enfatizou que “nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos”, concluindo que “o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça”
  • Diante da “balbúrdia textual e contextual”, considerou-se inviável a análise do mérito, pois seria preciso “separar o ‘joio do trigo’, as alegações verdadeiras das alegações falsas”, tornando a peça recursal “imprestável”.  

O acórdão ressaltou a responsabilidade do advogado, afirmando que este “tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas”, pois “o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos!”. A conduta foi vista como descuidada e desrespeitosa, não demonstrando “a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece”.  

Referência: Recurso em sentido estrito n. 0002062-61.2025.8.16.0019.

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