Tribunal não pode deixar de analisar teses da defesa sob o argumento de que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação

Para a ministra, tribunal age ilegalmente quando deixa de apreciar as teses apenas com base no fato de o habeas corpus ser sucedâneo de revisão criminal
Foto: Gustavo Lima.

A ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Amapá apreciasse a tese de ilegalidade na fixação de regime mais gravoso do que o permitido arguida pela defesa em writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

Na decisão, o relator pontuou ser “inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado ou de revisão criminal, a fim de evitar a sua utilização como um ‘super-recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos”.

Para o tribunal a quo, a tese da defesa deveria “ser deduzida e apreciada através da Revisão Criminal, ação penal sui generis que objetiva desconstituir a decisão já transitada em julgado que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

Laurita não concordou.

A decisão da ministra

  • Inicialmente, a ministra Laurita Vaz, relatora da espécie, pontuou que a previsão da revisão criminal como via específica de impugnação não inviabiliza a impetração de habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que restringe a liberdade de locomoção do indivíduo, “mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional”;

  • A ministra pontuou que o que se veda, em verdade, é que o STJ aprecie um habeas contra sentença transitada em julgada, “pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República”;

  • A ministra pontuou que o Tribunal deve conhecer e julgar todos os pedidos que tratam de matéria exclusivamente de direito: “na hipótese, o habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal competente, e, sendo uma espécie de ação, com previsão constitucional, repita-se, cabe ao Órgão a quo conhecer e julgar todos os pedidos que tratam de matéria exclusivamente de direito que prescindam de exame aprofundado de fatos e provas e que têm por finalidade a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, como ocorre no caso em exame”.

Assim, concedeu a ordem para determinar que o tribunal apreciasse o habeas corpus lá impetrado, afastado o entendimento de que a impetração era inadequada.

Número: HABEAS CORPUS No 809624 – AP.

O habeas corpus foi impetrado pelo Daniel Rebelo Modesto, membro da Comunidade Síntese Criminal Tribunais Superiores, o maior projeto de monitoramento defensivo dos tribunais superiores. Para conhecer, clique aqui.

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