Veículo em alta velocidade em localidade conhecida pelo tráfico autoriza busca, mas não invasão da polícia na residência

Para o ministro, a apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial
Foto: Gustavo Lima.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para reconhecer a existência de violação de domicílio e anular provas colhidas em desfavor de um homem preso por posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas em Santa Catarina.

Segundo os autos, policiais que realizavam rondas por uma localidade supostamente conhecida pelo tráfico avistaram um veículo em alta velocidade e decidiram abordá-lo. Na abordagem, os agentes encontraram entorpecentes.

Após a revista no veículo, os agentes teriam indagado se o réu possuía mais entorpecentes em casa. O acusado teria dito que não e ainda teria feito um convite aos policiais para que sua casa fosse vasculhada. Nenhuma prova do consentimento foi acostada aos autos.

Após a entrada na residência, os policiais teriam encontrado mais drogas, além de uma arma de fogo.

A decisão do ministro

  • Inicialmente, o ministro Antonio Saldanha Palheiro observou que a abordagem e a apreensão no interior do veículo foram lícitas, tendo em vista que a condução do automóvel em alta velocidade em localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes configurava fundadas razões para a intervenção;

  • O mesmo, no entanto, não poderia ser dito em relação à invasão policial na residência, sobretudo porque nenhuma prova do consentimento foi apresentada pelos policiais;

  • “Já afirmei em oportunidades anteriores que a apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar ele em custódia – ainda que momentânea – do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial”, pontuou o ministro.

  • “Ainda ressalto que, consoante amplamente defendido por este Tribunal Superior, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador”, continuou o relator;

  • Saldanha pontuou o reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio não conduz à imediata anulação de todas as provas e o trancamento da ação penal, tendo em vista que foram apreendidos entorpecentes durante a busca no veículo;

  • Por isso, reconheceu a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar e revogou a prisão preventiva que o paciente vinha cumprindo.

O habeas corpus foi impetrado pelo José Carlos da Silva Junior, membro da Comunidade Síntese Criminal Tribunais Superiores, o maior projeto de monitoramento defensivo dos tribunais superiores. Para conhecer, clique aqui.

Número da decisão: HABEAS CORPUS Nº 793106 – SC.

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