A Sexta Turma do STJ acolheu os argumentos da defesa para desclassificar para porte de drogas para uso pessoal uma condenação pelo delito de tráfico imposta a um homem no Pará. No caso, a Turma considerou que a apreensão da droga após o cumprimento de um mandado de prisão, por si só, não seria suficiente para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
- “A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada ─ 4,49g (quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de crack e 0,60g (sessenta centigramas) de maconha, não sendo suficiente a informação de localização de embalagens plásticas”, pontuou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
- “(…) O ônus de se comprovar a acusação não se realizou, devendo prevalecer a versão apresentada pela defesa, uma vez que a mera apreensão da droga, em quantidade compatível com seu enquadramento no art. 28, revela-se frágil”, ressaltou.
- Por fim, a Turma ressaltou precedente do STJ no sentido de que “a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia” (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
Número do acórdão: AgRg no AREsp 2315194 – PA.