A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta terça (20) que a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime criada pela recente Lei 14.843/24 não pode ser aplicada de forma retroativa nos casos de pessoas condenadas antes do advento do novo dispositivo legal.
Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade”.
“A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional diante do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do artigo 2º do Código Penal”, arrematou o ministro.
Referência: RHC 200670.