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(VÍDEO) Substituição de prisão preventiva de réu foragido é possível, decide Sexta Turma do STJ

Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, a substituição seria possível
Foto: reprodução/Youtube STJ.

Mesmo reconhecendo a condição de foragido e a gravidade dos fatos imputados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a por medidas cautelares diversas a prisão preventiva de um acusado.

Na decisão, o Colegiado pontuou que a imposição da prisão deve ser sempre justificada pela real necessidade e que alternativas menos gravosas são adequadas quando não há risco de reiteração delitiva.

O caso envolve um empresário acusado de integrar um grupo criminoso que teria fraudado licitações e praticado corrupção em contratos celebrados entre sua empresa e um instituto municipal no Rio Grande do Sul. As investigações apontaram o pagamento de propinas a servidores públicos para beneficiar a empresa em procedimentos licitatórios.

Durante a tramitação da ação penal, o réu teve a prisão decretada, mas se evadiu.

Embora tenha reconhecido a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, a relatoria destacou que a manutenção da prisão preventiva não se mostrava imprescindível no contexto atual. 

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., pontuou que o acusado é primário, que não houve emprego de violência ou grave ameaça no caso e que o esquema criminoso já havia sido desarticulado com o afastamento dos servidores públicos envolvidos.

“Apesar de o paciente estar foragido e da gravidade dos fatos, é possível substituí-la por medidas menos severas”, frisou o relator ao considerar que os riscos de reiteração delitiva contra o erário encontravam-se reduzidos.

O relator também pontuou que a substituição da prisão se concretizará mediante a apresentação voluntária do acusado em juízo, com a atualização de seu endereço e telefone para contato. Caso descumpra as obrigações ou surjam novos elementos, a custódia poderá ser novamente decretada.

A decisão foi unânime.

HC 996.315

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