
Os mais jovens talvez desconheçam, mas até o ano de 2005 o adultério era criminalizado no Brasil. A tipificação, que existia no Código Penal de 1940 foi uma evolução de códigos passados que vigeram no país.
No Código Penal de 1890, inspirado no Código Penal francês de 1810, o adultério foi formalmente tipificado como crime, mas com uma abordagem desigual: apenas a mulher casada que mantivesse relações sexuais fora do casamento e seu parceiro eram punidos.
O homem casado, por outro lado, só era responsabilizado em casos específicos, como manter uma concubina na casa conjugal. Essa assimetria refletia as normas sociais da época, que exigiam maior controle sobre o comportamento feminino.
A legislação evoluiu com o Código Penal de 1940, que trouxe uma definição mais equilibrada. O artigo 240 desse código passou a prever o adultério como a prática de relações sexuais por pessoa casada com alguém que não fosse seu cônjuge, aplicando-se tanto a homens quanto a mulheres. A pena era de detenção de 15 dias a 6 meses, abrangendo o cônjuge infiel e seu parceiro, desde que este soubesse do estado civil do outro.
Um resumo dos detalhes do tipo penal
- Previsão legal: O crime de adultério estava previsto no Artigo 240 do Código Penal de 1940.
- Conduta tipificada: A lei definia o adultério como o ato de “praticar adultério”, que se entendia como a relação sexual voluntária mantida por pessoa casada com outra pessoa que não fosse seu cônjuge.
- Pena: A pena prevista era de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses. Era considerada uma infração de menor potencial ofensivo.
- Sujeitos do crime: Tanto o cônjuge adúltero (homem ou mulher) quanto o coautor (a pessoa solteira, viúva ou separada que mantinha relação com a pessoa casada, ciente dessa condição) poderiam ser responsabilizados.
- Ação penal: Tratava-se de um crime de ação penal privada. Isso significa que o processo só poderia ser iniciado mediante queixa-crime apresentada pelo cônjuge ofendido. O Ministério Público não podia iniciar a ação.
- Extinção da punibilidade: A lei previa hipóteses específicas para o perdão ou a extinção da punibilidade, como a reconciliação do casal ou o perdão expresso ou tácito do cônjuge ofendido antes da sentença final. Além disso, a ação penal não podia ser intentada pelo cônjuge que já estava desquitado (figura anterior ao divórcio) ou que havia consentido ou perdoado o adultério.
- Obsolescência da norma: Com as mudanças ocorridas na sociedade brasileira, a criminalização do adultério foi se tornando cada vez mais anacrônica e obsoleta. As queixas-crime por adultério tornaram-se raras, e as condenações, mais ainda.
A intervenção do Direito Penal na esfera mais íntima das relações conjugais passou a ser vista como excessiva e inadequada. Argumentava-se que a infidelidade era uma questão moral e civil (relacionada aos deveres do casamento), mas não deveria ser tratada como um crime.