Redação Síntese Criminal

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Maior projeto de monitoramento criminal defensivo

4 anos após trânsito em julgado, ministro André Mendonça concede HC para aplicar tráfico privilegiado

Ao analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ministro considerou ser caso de concessão da ordem de ofício
Carlos Moura/SCO/STF.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado no caso de um paciente condenado por tráfico de drogas. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 2019, tendo o STJ denegado writ lá impetrado por considerar que o longo decurso do tempo deveria afastar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

No caso, o paciente foi condenado em primeira instância a 6 anos e 3 meses de reclusão. A defesa apelou da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.

O acórdão do TJSP foi prolatado em 2017. Em 2019, sobreveio o trânsito em julgado, já que a defesa, até aquele momento, não havia manejado recurso ou habeas corpus perante os tribunais superiores.

No STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik denegou a ordem devido ao lapso temporal, visto que o writ fora impetrado perante o tribunal da cidadania em 2022. Para o relator, a matéria já estava preclusa.

O ministro André Mendonça não concordou.

Inicialmente, o ministro identificou dois óbices ao conhecimento do habeas corpus. Primeiro, o fato de ser substitutivo de revisão criminal. Segundo, o fato de ter sido impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ. Não obstante, André observou ser caso de concessão de ofício.

Mendonça pontuou que o tráfico privilegiado deixou de ser aplicado em virtude da natureza e quantidade das drogas apreendidas, o que, segundo o juízo de primeiro instância, demonstraria a dedicação do paciente à prática de atividades criminosas. Ao manter o afastamento do redutor, em recurso exclusivo da defesa, o TJSP ainda acrescentou a dualidade dos tipos de droga, além do fato de estarem fracionadas para venda e o local da apreensão.

Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o acréscimo de fundamentação por parte do tribunal, assim como a não aplicação do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade e natureza da droga são ilegais.

“A par da reformatio in pejus, no aspecto qualitativo (o Tribunal de Justiça acrescentou fundamentos contrários à pretensão do ora paciente, em recurso exclusivo da defesa, ainda que não lhe tenha agravado a pena), nota-se a inidoneidade da motivação utilizada, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora a natureza e a quantidade da droga sejam elementos determinantes na modulação da minorante do tráfico privilegiado, não são aptas, por si sós, a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas”, pontuou o ministro.

“As suposições quanto à habitualidade delitiva com alicerce na forma de acondicionamento das substâncias também não respaldam, de maneira categórica, a dedicação a atividades criminosas”, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal aplique o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Número: HC 227176.

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