Redação Síntese Criminal

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Maior projeto de monitoramento criminal defensivo

Réu foragido tem direito de participar de audiência e juízo tem o dever de viabilizar instrumentos necessários à realização do ato

“A ampla defesa vai além da mera refutação das acusações adversas. Esse princípio engloba não apenas o direito à assistência jurídica por meio de advogado, mas também inclui a possibilidade de utilizar todos os recursos legais e moralmente aceitáveis para comprovar inocência, mitigar penas ou influenciar o resultado do julgamento”.

Foi o que ressaltou a ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito de um acusado foragido de participar por videoconferência de uma audiência de instrução e julgamento em Santa Catarina.

Veja, a seguir, os principais pontos da decisão:

  • PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO: “A participação de réu foragido em audiência, de forma virtual, já foi tema de decisões proferidas por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, revelando um posicionamento em favor da possibilidade de participação do réu na audiência sem a exigência prévia de recolhimento à prisão”.

  • DECISÃO DA 6ª TURMA: “Em julgamento colegiado, a 6a Turma do STJ concedeu o direito ao réu foragido de participar da audiência de instrução e julgamento, destacando que “a despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (HC 751644/RJ).”

  • NA MESMA LINHA, O STF: “Seguindo a mesma trilha, o Ministro Edson Fachin da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido semelhante asseverando que “condicionar o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa à prisão do réu, ao menos em uma primeira análise, viola o devido processo legal substantivo (art. 5o, LIV, CF) e representa resgate do já revogado artigo 564 do CPP, que exigia que o réu se recolhesse à prisão para apelar.” (HC 215106/SP)”.

  • O CONTRADITÓRIO: “O contraditório, como elemento de um debate processual, garante que as partes tenham igualdade de condições para se manifestar ativamente, permitindo tanto à acusação quanto à defesa apresentarem argumentos, produzirem provas, interrogarem testemunhas e recorrerem das decisões. (…) A participação em audiência sem prévia exigência de recolhimento à prisão tem esse condão”.

  • A AMPLA DEFESA: “Já a ampla defesa vai além da mera refutação das acusações adversas. Esse princípio engloba não apenas o direito à assistência jurídica por meio de advogado, mas também inclui a possibilidade de utilizar todos os recursos legais e moralmente aceitáveis para comprovar inocência, mitigar penas ou influenciar o resultado do julgamento”.

  • O DIREITO DE PRESENÇA: “Ao adotar a perspectiva constitucionalista do direito penal e enfatizar esses valores, busca-se garantir que o sistema legal não seja utilizado como uma ferramenta de opressão, mas sim como um meio de alcançar a justiça, onde cabe ao Estado comprovar, de forma incontestável, a culpa do acusado, respeitando sempre os limites legais e os direitos fundamentais. Esse enfoque contrasta com abordagens puramente punitivistas, que frequentemente desconsideram as garantias processuais em prol de uma resposta mais rápida e severa ao crime, muitas vezes à custa dos direitos individuais”.

Assim, a ministra concedeu a ordem para garantir a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento de forma virtual, devendo o juízo de 1ª instância viabilizar os instrumentos tecnológicos.

Referência: Habeas Corpus 832.876/SC.

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