“Ora, se, nos termos da Jurisprudência desta Corte, nem mesmo ações penais em curso podem embasar o afastamento da benesse referenciada, quiçá tal afirmação de cunho genérico”.
Foi o que assentou a Sexta Turma do STJ ao reconhecer – em habeas corpus substitutivo de revisão criminal – o tráfico privilegiado afastado em São Paulo sob o argumento de que o acusado era conhecido do meio policial.
Referência: AgRg no Habeas Corpus 889.063/SP.