Aparente ilicitude de ingresso forçado da polícia justifica suspensão do início da execução da pena, decide Laurita ao deferir liminar

Ministra suspendeu pena de mais de 06 anos imposta a paciente condenada definitivamente por tráfico interestadual de drogas
Foto: Sergio Amaral

Vislumbrando a possível ocorrência de ingresso forçado da polícia, a ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender o início do cumprimento de pena de mais de 06 anos imposta a uma mulher condenada pelo crime de tráfico interestadual de drogas em São Paulo.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo refutou a tese de nulidade arguida pela defesa sob o argumento de que os policiais responsáveis pela prisão teriam confirmado o recebimento de reiteradas denúncias anônimas informando tráfico de drogas na residência. O corréu, ao ver a polícia, teria corrido para dentro do domicílio, o que justificaria o ingresso não autorizado.

  • Inicialmente, Laurita registrou que “o simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente não autoriza o ingresso em domicílio sem o necessário mandado judicial.
  • “É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito” (AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original)”, registrou.
  • A ministra pontuou que da leitura dos trechos das decisões das instâncias de origem seria possível aferir que o ingresso forçado na residência aparentemente não estava alicerçado em fundadas razões, visto que apoiado apenas em denúncias anônimas.
  • A relatora também pontuou que o STJ já decidiu que o fato de o portão da residência se encontrar aberto não autoriza o ingresso dos agentes, sem autorização, no imóvel.

Assim, deferiu a liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final do habeas corpus.

Número: HABEAS CORPUS No 819686 – SP.

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