A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um habeas corpus para determinar a expedição de contramandado de prisão e permitir que um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado por infringir, em tese, o artigo 33 da Lei 11.343/06. Embora tenha respondido à ação penal solto, o direito de recorrer em liberdade lhe foi negado.
Ao apreciar a matéria, o relator, desembargador Paiva Coutinho, pontuou que “se o paciente respondeu em liberdade ao processo (não constando que ele houvesse sido preso em razão dos fatos dos autos), a prisão estaria justificada somente na presença tardia dos pressupostos do art. 312 do /Código de Processo Penal”, o que não se verificou no processo em análise.
Ao constatar a ilegalidade da prisão preventiva, o desembargador advertiu que “não se pode concordar que a prisão cautelar se faça agora necessária sem que estejam, de fato, presentes, os pressupostos para tanto, eis que a reincidência e a natureza do delito bem como suas consequências não foram suficientes para a decretação da prisão no curso do processo”.
Assim, acompanhando o voto do relator, a Câmara concedeu o habeas corpus para permitir que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Número do habeas corpus: 2048474-65.2023.8.26.0000.