A polícia realiza uma busca pessoal legal e encontra drogas. Em seguida, invade a residência do imputado ilegalmente e também encontra entorpecentes. O laudo realizado aponta para a inconsistência de parte do material colhido. Diante a da inexistência de individualização por parte dos policiais que realizaram a diligência, não se sabe se o material inconclusivo foi colhido durante a busca legal ou durante a invasão ilegal. O que fazer?
Para o STJ, considerar tudo ilícito e absolver o réu.
Essa é a história do recentíssimo Recurso Especial 2.024.992, julgado pela Sexta Turma no dia 5 de março de 2024.
O caso
Segundo os autos, policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o réu, que, ao visualizá-los, teria demonstrado nervosismo e mudado de direção. Diante do comportamento, os agentes decidiram abordá-lo.
Durante a revista pessoal, 8 porções de maconha e R$ 350,00 em espécie foram encontrados. Indagado, o imputado teria confessado “informalmente” a traficância e afirmado que possuía mais drogas em sua residência. Decidiu, então, convidar os policiais para uma visita.
Lá, drogas foram encontradas, além de vários sacos plásticos, rolo de papel filme e uma faca de cozinha com resquícios de entorpecentes na lâmina.
Colhido os materiais, os policiais resolvem reuni-los no mesmo recipiente. Realizada a perícia, conclui-se que parte dos itens coletados foram inconsistentes em relação ao resultado.
A decisão do STJ
Ao analisar o caso, o relator, ministro Teodoro Silva, ressaltou inicialmente o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o fato de o estado de flagrância se protrair no tempo não é suficiente, por si só, para justificar uma busca pessoal desprovida de indícios mínimos de que na residência haveria situação de flagrante delito (AgRg no AREsp 1.512.826/PR).
Além disso, o ministro pontuou que a Corte tem entendimentos pacíficos no sentido de que “a apreensão de drogas durante a busca pessoal realizada na rua não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial” (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG) e de que “é inverossímil a suposta confissão informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há comprovação do consentimento do morador” (AgRg no HC 724.231/DF).
Assim, declarou a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do recorrente.
Ao reconhecer a nulidade do ingresso, no entanto, um problema surgiu: como saber se o material inconclusivo foi apreendido na busca pessoal validada pelo STJ ou na invasão na residência considerada ilícita?
Para o relator, o único caminho seria reconhecer a impossibilidade de se comprovar com segurança a natureza entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente quando da abordagem em via pública e absolvê-lo por falta de materialidade delitiva.
Para Teodoro, houve descumprimento ao artigo 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê que “todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte”.
“Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas”, ressaltou o relator. “Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar”, arrematou.
Caso importantíssimo.
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