Cumprimento de mandado de prisão por dívida alimentícia não autoriza busca da polícia em residência, decide 5ª Turma do STJ anular processo por tráfico

Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude de provas colhidas mediante violação domiciliar e anular um processo contra um homem preso com mais de 300 gramas de entorpecentes em São Paulo
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para reconhecer a ilicitude de provas colhidas mediante violação domiciliar e anular um processo de tráfico de drogas que apurava a conduta de um homem preso com 288 gramas de cocaína em São Paulo.

Segundo os autos, policiais dirigiram-se à residência do paciente para cumprir um mandado de prisão civil.

Chegando ao local, os agentes se depararam com os pais do impetrante, que teriam franqueado a entrada no imóvel. Os genitores teriam informado, ainda, que o paciente estava no quarto.

Assim que chegaram no cômodo, os policiais teriam avistado, em cima da cama, uma sacola. Nela, teriam encontrado 20 kits de cocaína com 302 porções da droga.

Para o ministro Joel Paciornik, a referida situação fática não se amoldaria às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

Segundo Paciornik, o cumprimento de mandado de prisão em razão de dívida de alimentos não justifica a realização de busca na residência do acusado, já que tal procedimento demanda autorização judicial.

Ante a ausência de mandado judicial específico e sem qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, todas as provas decorrentes dessa atuação policial são provas ilícitas, ressaltou.

Assim, o habeas corpus foi concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio – além de todas as que delas decorreram – e anular a ação penal deflagrada contra o paciente.

Número da decisão: HC 767.625/SP.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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