O advogado, imaginando que teria suas prerrogativas respeitadas, realiza uma entrevista reservada com o seu cliente – réu preso – antes do início da audiência de instrução e julgamento. Após o ato, descobre que a reunião (que por força de lei deve ser reservada) não só foi gravada, como também juntada aos autos do processo.
O absurdo aconteceu em São Paulo e precisou chegar ao Superior Tribunal de Justiça para ser corrigido.
A defesa havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que deixou de reconhecer a nulidade – pasme – por entender que o prejuízo não havia sido comprovado.
O trecho do acórdão do TJSP, por si só, já evidencia a gravidade do ocorrido. Ao denegar o habeas corpus, o tribunal invocou o parecer do Ministério Público e pontuou que “a defesa não relatou o prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da gravação da entrevista prévia, o que é indispensável para o reconhecimento de eventual nulidade”.
“Embora a entrevista reservada entre a defensora e o réu tenha sido gravada não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, ressaltou a Corte paulista invocando o parecer do Ministério Público.
O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, não concordou com o absurdo.
“O advento da Lei nº 10.792/2003 tornou indispensável, no interrogatório judicial, a presença do defensor, constituído ou nomeado, sendo, inclusive, assegurado ao acusado o direito de prévia entrevista reservada. A inobservância das formalidades legais previstas nos art. 185 a 188 do CPP constitui nulidade absoluta uma vez que fere os princípios da ampla defesa e devido processo legal”, pontuou o ministro.
“Na hipótese, é evidente o prejuízo ao réu, na medida em que a juntada da gravação audiovisual da entrevista reservada do acusado com seu defensor viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, por flagrante inobservância do disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 185, § 5º do Código de Processo Penal e 7º, III, do Estatuto da OAB”, ressaltou o relator ao reconhecer a nulidade absoluta do processo.
Mais um dia normal no país do processo penal do absurdo.
Referência: Habeas Corpus 805331.