Fachin afasta testemunho policial por violação ao direito ao silêncio e aplica ‘in dubio pro reo’ para desclassificar conduta de réu condenado por tráfico

Ministro concedeu habeas corpus substitutivo de revisão criminal para afastar testemunhos policias não precedidos de advertência acerca do direito ao silêncio
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus substitutivo de revisão criminal para desclassificar a conduta de um homem condenado por tráfico de drogas em Minas Gerais.

• No caso, a condenação foi alicerçada exclusivamente na suposta confissão prestada pelo paciente no momento da prisão, já que os policiais que efetuaram a prisão não o viram realizando atos de mercância.

• Na sentença, o juízo de primeira instância pontuou que o acusado “afirmou que a droga apreendida lhe pertencia, o que teria admitido aos policiais que o abordaram, conforme depoimentos”.

• Ao afastar o pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo, o magistrado voltou a invocar a confissão extrajudicial: “os policiais militares foram unânimes ao afirmar que o denunciado admitiu, inicialmente, que praticava
a traficância”.

🔇A OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO: inicialmente, Fachin ponderou que a condenação do paciente pelo crime de tráfico decorreu da suposta confissão informal prestada no momento da prisão e dos depoimentos dos policiais, que teriam presenciado a confissão.

• O relator invocou precedentes do Supremo no sentido de que ” (a) Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito” (HC 170.843 AgR; RHC 192.798 AgR e RHC 207.459 AgR)

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“Resta clara a existência de ofensa ao direito a não auto incriminação na diligência policial, que deu início à persecução penal e foi determinante na formação do convencimento do magistrado quanto à configuração do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas”, arrematou o ministro.

📝 A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL: afastada a suposta confissão informal e os testemunhos policiais, o ministro verificou a inexistência de provas capazes de atestar que o réu exercia o tráfico de drogas.

• Fachin também pontuou que a quantidade apreendida (26 gramas) não seria incompatível com a conduta de usuário

“Do mesmo modo, a existência de condenação anterior por tráfico de drogas não deve ser fator determinante para discernir acerca da subsunção do fato ao tipo legal”, concluiu.

Número da decisão: HC 233239/MG.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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