A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, deu parcial provimento a um agravo regimental em recurso em habeas corpus para assentar que investigado não denunciado em razão da realização de acordo de não persecução penal não pode ser ouvido como testemunha.
A matéria chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná entender que não havia impedimento para que um dos imputados, que firmou o acordo, fosse ouvido como testemunha/informante.
Veja o trecho:
Da oitiva do investigado (nome do investigado):
No caso verifica-se que ainda que (nome do investigado) tenha sido objeto de investigação o mesmo realizou acordo de não persecução penal, de modo que a denúncia oferecida em face dos demais investigados não o incluiu no polo passiva da ação.
Assim, considerando que (nome do investigado) não foi denunciado na ação penal nº (…), nada impede que o mesmo seja ouvido como testemunha/informante.
Sobre a matéria, assentou a Turma, em poucas frases, que a despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não
Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não na qualidade de testemunha, por ter sido um agente na prática do crime em investigação.
A Quinta Turma já havia decidido de forma parecida em relação a corréu que aceita proposta de suspensão condicional do processo:
No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes. (RHC n. 40.257/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
Número do julgado citado na matéria: AgRg no RHC 144641/PR.