A Subprocuradoria-geral da República voltou a reiterar no Supremo que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, e não apenas naquelas realizadas em flagrante.
Em parecer exarado em reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público ombreou a defesa, que atacou ato da Vara do Plantão Judicial da Comarca de Andradina (SP) de dispensar a audiência de representação.
No caso, o juízo responsável pelo caso dispensou o procedimento sob o argumento de que se tratava de prisão em flagrante convertida em preventiva. Também foi alegado que a integridade do preso já havia sido verificada, não sendo identificado qualquer indício de tortura ou maus tratos, conforme teria atestado um relatório de avaliação médica.
O MPF não concordou
Para o subprocurador Wagner Natal Batista, a audiência de custódia é indispensável e não configura simples formalidade burocrática. O procurador também pontuou que a existência de laudo médico não supre a necessidade da audiência de representação.
“A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais e deve ser realizada na forma da lei. A existência de um laudo médico, por óbvio, não supre a necessidade da audiência”, disse.
O posicionamento do Ministério Público Federal neste sentido é importante, pois mitiga as falácias cotidianamente propagadas no Brasil acerca da audiência de custódia.