Não cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca da relevância das testemunhas escolhidas pela defesa, decide STJ ao cassar decisão

Ao conceder o habeas corpus, o relator, ministro Jesuíno Rissato, o indeferimento de testemunhas exige fundamentação idônea e específica
Reprodução.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), que integra a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para deferir a oitiva de todas as testemunhas arroladas por um paciente acusado por violência doméstica e ameaça no Paraná.

Segundo os autos, a defesa apresentou resposta à acusação tempestivamente e indicou o rol de testemunhas. O juízo, no entanto, indeferiu a oitiva das referidas testemunhas sob a justificativa de que elas não presenciaram os fatos narrados na denúncia.

Na decisão, a magistrada entendeu “irrelevante e protelatória” a produção da prova, facultando à defesa apenas a juntada de declarações abonatórias.

A decisão do STJ

Inicialmente, o relator pontuou que o indeferimento da oitiva de testemunhas exige fundamentação idônea e específica, desde que a defesa apresente o rol de testemunhas tempestivamente.

Jesuíno observou que o juízo de primeiro grau, no caso, indeferiu todas as testemunhas de defesa, consignando apenas que elas não presenciaram os fatos imputados ao acusado.

O desembargador convocado ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que “não cabe a magistrada realizar juízo de valor acerca da relevância de testemunhas que subsidiarão a tese da defesa, até porque, no momento em que foram indeferidas as oitivas, a defesa ainda não havia apresentado sua tese de argumentação”.

Verificada a flagrante ilegalidade no caso concreto, o ministro concedeu o habeas corpus para deferir as oitivas das testemunhas.

Número da decisão: HABEAS CORPUS Nº 801554 – PR.

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