Ofensa ao sistema acusatório: STJ tranca ação penal após juiz determinar aditamento da denúncia de ofício

Para o ministro, ato de juiz de determinar aditamento da denúncia configura ofensa ao sistema acusatório
Foto: Gustavo Lima

O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para trancar uma ação penal que apurava os crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores em Santa Catarina. O ministro pontuou que o ato do juiz de determinar de ofício o aditamento da denúncia no momento em que identifica a inépcia da peça acusatória configura clara ofensa aos princípios acusatório, da inércia e da imparcialidade do julgador.

Segundo os autos, o juízo de primeiro grau, reconhecendo a existência de lacunas na denúncia, determinou que o Ministério Público a emendasse, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Após o Parquet aditar a exordial o magistrado a recebeu.

A inépcia da denúncia e o sistema acusatório

“Como se sabe, constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal”, pontuou o ministro.

“Como se depreende da lição doutrinária acima, o sistema acusatório traz como corolários os princípios da inércia e da imparcialidade do órgão jurisdicional – inclusive, e especialmente, no tocante à impossibilidade de que o julgador substitua iniciativa que seja de atribuição exclusiva da parte”, ressaltou.

Ao pontuar que o Código de Processo Penal autoriza o aditamento da denúncia (artigo 384), Joel advertiu a impossibilidade de o magistrado determiná-lo de ofício: “não há previsão, seja do ponto de vista legal, seja pela ótica principiológica, para que tal aditamento ou correção seja determinado de ofício pelo julgador, no momento em que identifica a inépcia da peça acusatória. Tal providência configura clara ofensa aos princípios acusatório, da inércia e da imparcialidade do julgador”.

O ministro também observou que o prejuízo à defesa era indiscutível no caso: “ampouco cabe, na presente circunstância, a alegação de que eventual nulidade deve ser superada pela ausência de comprovado prejuízo, porque o dano processual à defesa é indiscutível com o prosseguimento da ação penal”.

“Assim, forçoso concluir que a necessária consequência do reconhecimento da inépcia de denúncia, ante a ausência de individualização da conduta dos acusados, deve ser a rejeição da peça acusatória, impondo-se o trancamento da ação penal, ainda que possibilitando ao órgão acusatório a proposição de nova inicial”, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal.

Número da decisão: HC 777.395.

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